quarta-feira, 11 de abril de 2012

MP 563 de 04/04/2012 - Recolhimentos Previdenciários

A MP 563 de 04/04/2012 alterou dispositivos da a MP 540 que foi convertida na Lei nº. 12.546 de 14/12/2011.

As mudanças que se referem aos recolhimentos Previdenciários da empresas de TI e TIC (desoneração da folha de pagamento) são os seguintes:

* Esclarecimento quanto a obrigatoriedade dos recolhimentos previdenciários das empresas de TI e TIC que se dediquem também a outras atividades de acordo com o texto legal da MP 563 de 04/04/2012;

* Alteração da ALÍQUOTA para calculo das receitas de TI e TIC de 2,5% previstos na MP 540 para 2%;

* Alteração da data de vigência para efeito da competência a ser observada quanto ao recolhimento na forma prevista na MP 563 de 04/04/2012. A Lei 12.546 de 14/12/2011 previa o recolhimento a partir da competência de abril de 2012, MP 563 de 04/04/2012 alterou a data de vigência para 01 DE AGOSTO DE 2012.

VIGÊNCIA DA MP 563, DE 03 DE ABRIL DE 2012.

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Art. 53. Ficam revogados:

I - o § 4o do art. 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a partir de 1o de janeiro de 2013;

II - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

III - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, os §§ 3º e 4º do art. 7º, o parágrafo único e os incisos I a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e”

Art. 54. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação aos arts. 15 a 23, a partir de sua regulamentação, até 31 de dezembro de 2015; e

II - em relação aos arts. 31 a 35, a partir de sua regulamentação.

§ 1o Os arts. 38 e 40 entram em vigor em 1o de janeiro de 2013; e

§ 2o Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação. (Grifo nosso)

Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Fernando Damata Pimentel
Alexandre Rocha Santos Padilha
Paulo Bernardo Silva
Garibaldi Alves Filho
Marco Antonio Raupp
Leônidas Cristino.

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Art. 45. Os arts. 7o a 10 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).

..........................................................................................” (NR)

“Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo a esta Lei.” (NR)

“Art. 9o ............…………..............................................

..........................................................................................

§ 1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das previstas nos arts. 7o e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e

II - ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.

§ 2o A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 3o Relativamente aos períodos em que a empresa não contribuir nas formas instituídas pelos arts. 7o e 8o desta Lei, as contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, incidirão sobre o décimo terceiro salário.” (NR)

“Art. 10. .....................................................................

Parágrafo único. Os setores econômicos referidos nos arts. 7o e 8o serão representados na comissão tripartite de que trata o caput.” (NR)

Art. 46. A Lei nº 12.546 de 2011 passa a vigorar acrescida do Anexo a esta Medida Provisória.



quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Lei 12546/2011 - Sobre o Calculo da Contribuição Previdenciária - Empresas de TI e TIC

A MP 540/2011 ao ser convertida na Lei 12.546/2011 trouxe algumas modificações no que diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária das empresas de TI e TIC que se dediquem a outras atividades além daquelas mencionadas na Lei.


No Art. 7º foi incluído o § 3º que tem a seguinte redação:


"A partir de 1º.04.2012 e até 31.12.2014, para apuração da contribuição previdenciária básica, as empresas de TI e TIC que se dediquem a outras atividades além dos serviços anteriormente mencionados, deverão observar o seguinte cálculo:


a)2,5% quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços de TI e TIC;


b) 20% sobre a remuneração de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionada aos serviços de TI e TIC e a receita bruta total. "


Partindo deste parágrafo fica sugerido, a titulo de exemplo, a seguinte formula para o calculo:


Suponhamos que a empresa tenha os seguintes valores de receitas:


Calculo da contribuição previdenciária sobre a Receita

Receita Mensal

RECEITAS

VALOR

Vendas Canceladas e Descontos Incondicionais

Base de Calculo

Base de Calculo das Receitas de TI e TIC

INSS CALCULADO (2,5%)

Receitas de TI e TIC
(art. 14, § 4º da Lei nº 11.774/2008; art. 7º da Medida Provisória nº 540/2011)

2.000.000,00

(100.000,00)

1.900.000,00

1.900.000,00

47.500,00

Receitas não relacionadas às atividades de TI e TIC

5.000.000,00

(200.000,00)

4.800.000,00

0,00

0,00

Receita Total

7.000.000,00

(300.000,00)

6.700.000,00

1.900.000,00

47.500,00


De acordo com as informações o calculo seria o seguinte:

Receita Bruta Atividades não relacionadas com TI e TIC:

4.800.000,00

71,64%

Receita Bruta Total:

6.700.000,00

Considerando que a folha de pagamento da empresa no mês foi de R$1.200.000,00.

Folha de Pagto

Calculo da Contribuição.

Calculo da Contribuição sobre a folha (20% sobre os salários):

1.200.000,00

240.000,00

Resultante do Calculo das Receitas:

71,64%

Contribuição sobre a folha apurada

171.940,30

Contribuição sobre as Receitas de TI e TIC:

47.500,00

Contribuição Previdenciária a Recolher

219.440,30

COMPARATIVO

Contribuição

Percentual s/ Folha

Calculo sobre a folha sem considerar as Receitas de TI e TIC:

240.000,00

20,00%

Calculo considerando as Receitas de TI e TIC:

219.440,30

18,29%

Beneficio fiscal

20.559,70

1,71%

Quanto maior for a proporção da receita das atividades de TI e TIC em relação as demais receitas maior será o beneficio fiscal para a empresa, considerando também o valor da folha de pagamento.



quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

MP 540 convertida na Lei 12546 - Contribuição Previdenciária Empresas de TI e TIC

A MP 540 já foi convertida na Lei 12546 de 14 de dezembro de 2011.
A conversão da MP 540 na Lei 12546 ainda deixou, em alguns pontos, margem para duvida. Especificamente, me atento para as empresas de TI e TIC que tiveram a base de calculo da contribuição previdenciária alterada da folha de pagamento para a Receita bruta. Em seu Art. 7º a Lei 12546, assim como já mencionava o mesmo artigo na MP 540, determina que as empresas que prestam serviços EXCLUSIVAMENTE de TI e TIC, mas a Lei 12546 inseriu o parágrafo 3º no mencionado artigo onde trata das empresas de TI e TIC que também aufiram receitas de outras atividades (§ 3o No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades...).

Parece que ficou claro que todas as empresas de TI e TIC devem recolher a contribuição previdenciária tendo como base de calculo a receita bruta e, para as atividades que não se enquadrem como TI e TIC, conforme determina a Lei, o recolhimento deve ser feito tendo como base a folha de pagamento.

Acredito que não deve haver duvida quanto a este entendimento, a dúvida, no caso, fica por conta de quando a empresa deve recolher com base na receita bruta. a duvida comum deve ser:

A empresa tem atividades de TI e TIC e tem também receitas de outras atividades ela deve calcular a contribuição previdenciária:

- Com base na folha de pagamento até o mês de março de 2012 e a partir de abril segregar as receitas de TI e TIC das demais?
- Recolher as contribuições previdenciárias com base nas receitas de TI e TIC já em dezembro de 2011, segregando as demais e as recolhendo com base na folha?


No meu entendimento as empresas que se dediquem EXCLUSIVAMENTE as atividades de TI e TIC devem recolher a contribuição previdenciária a partir de 1º de dezembro de 2011 com base na receita bruta, conforme o parágrafo 2º do Art. 52 da Lei 12546. As empresas que além das atividades de TI e TIC tenham outras atividades o prazo para recolhimento é dia 1º de abril de 2012, conforme o parágrafo 3º do Art. 52 da Lei 12546.


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"Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei 11774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)."

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§ 3o No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e
II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total."


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Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1o Os arts. 1o a 3o produzirão efeitos somente após a sua regulamentação.
§ 2o Os arts. 7o a 9o e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3o e 4o deste artigo.
§ 3o Os §§ 3o a 5o do art. 7o e os incisos III a V do caput do art. 8o desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.
§ 4o Os incisos IV a VI do § 21 do art. 8o da Lei 10865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 21 desta Lei, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.
§ 5o Os arts. 28 a 45 entram em vigor 70 (setenta) dias após a data de publicação desta Lei.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

ITCD-Secretaria da Fazenda de Minas Gerais notifica contribuintes

As primeiras notificações de cobrança do ITCD já foram enviadas pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais.

ITCD sobre Doações – Regularize sua situação

1. Como a Secretaria de Fazenda está procedendo para fiscalizar o ITCD com relação às DOAÇÕES?

Por meio do convênio de mútua colaboração firmado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais recebeu, para análise, as informações das Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física.

O arquivo corresponde às doações, cujo doador, domiciliado em Minas Gerais, informa na sua Declaração de IRPF ter efetuado doação a terceiros sob o Código 80 (Doações em Espécie) e Código 81 (Doações em Bens e Direitos)

Nesta primeira etapa do trabalho, foram selecionados os donatários (quem recebe) com recebimentos de doação acima de 10.000 (dez mil) UFEMG, aproximadamente R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em valores atuais. Esta faixa foi escolhida por serem isentas as operações abaixo dela. Com a aplicação deste critério de seleção, já foram identificadas 51.966 doações destinadas a 36.229 donatários.

Para alertar os contribuintes que receberam doações, a Secretaria de Fazenda está enviando, até o final de 2011, correspondências aos contribuintes abrangidos por essa faixa de valores, indicando a Administração Fazendária – AF onde o mesmo deverá apresentar as declarações e/ou as informações sobre os pagamentos efetuados.

Todavia, a Secretaria de Fazenda alerta que a ação não resume apenas neste trabalho. Para os próximos anos, a SEF/MG planeja prosseguir com essas ações de cruzamento das Declarações de IRPF, abrangendo outras faixas de valores e outros períodos.

Assim, é importante que o contribuinte que tenha recebido alguma doação em espécie ou de bens e direitos, e que se encontrar na situação de devedor do ITCD, se antecipe à ação do fisco, recolhendo espontaneamente o valor do ITCD devido.

2. Qual a vantagem do contribuinte regularizar espontaneamente?

A vantagem de se antecipar à ação fiscal é que o contribuinte quita o valor do ITCD sem a incidência de multa de revalidação do imposto (50%), devida após a formalização do crédito tributário.

Também é possível, antes da ação fiscal, usufruir de desconto de 50% do valor do imposto, na hipótese de doações realizadas a partir de 28/03/2008 com valor de até 90.000 UFEMG – hoje 01 UFEMG equivale a R$ 2,1813.

O pagamento em atraso do ITCD está sujeito à cobrança de multa de mora de até 12%, acrescido de juros calculados com base na Taxa SELIC.

3. Qual é o fato gerador do ITCD?

É fato gerador do ITCD a doação de quaisquer bens ou direitos, inclusive a doação de dinheiro.

4. Quem é o contribuinte do ITCD - Doação?

O contribuinte do ITCD, em regra, é o donatário, ou seja, aquele que recebe os bens e direitos doados, ficando o doador solidariamente responsável pelo pagamento do imposto. Caso o donatário domiciliado no Estado não seja localizado, o imposto será cobrado do doador.

Somente na hipótese em que o donatário não for domiciliado no Estado é que o doador será o contribuinte do imposto. Vale lembrar que na hipótese de doação de bens móveis, títulos ou créditos a Constituição da República/88 definiu como competente para cobrar o ITCD o Estado de domicílio do doador.

5. Onde regularizar as pendências do ITCD – doação?

O contribuinte deverá preencher o formulário Declaração de Bens e Direitos do ITCD – DOADOR ou Declaração de Bens e Direitos do ITCD - DONATÁRIO disponível na página da SEF e se dirigir à Administração Fazendária na qual é domiciliado, acompanhado das informações referentes às doações recebidas e das cópias das Declarações de IR dos últimos 05 (cinco) anos. E, se for o caso, deverá apresentar o comprovante de recolhimento do imposto.

O contribuinte deverá acessar o sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet para obter os endereços das unidades de atendimento da SEF.

Como emitir o Documento de Arrecadação para pagamento do Imposto?

O contribuinte poderá comparecer à AF de posse da documentação exigida ou poderá efetuar os cálculos conforme orientações descritas abaixo e emitir o Documento de Arrecadação acessando o endereço:
http://daeonline.fazenda.mg.gov.br/DAEOnline/indexOrgaoServico.jsp

INFORMAR: 1- TIPO DE IDENTIFICAÇÃO: CPF; 2- ORGÃO: SECRETARIA ESTADO FAZENDA; 3-SERVIÇO: ITCD DOAÇÃO; 4-CLIQUE EM CONTINUAR; 5-PREENCHA DOS DEMAIS DADOS; 6-CLIQUE EM EMITIR GUIA.

6. Como calcular o ITCD:

A BASE DE CÁLCULO do ITCD é o valor de mercado do bem ou direito recebido, na data da doação, que deverá ser atualizado pela variação da UFEMG até a data prevista para pagamento do imposto.

O ITCD possui ALÍQUOTAS variadas. Para sua definição deve-se considerar principalmente o período de ocorrência do fato gerador. A título de exemplo temos:

No período de 09/06/2006 até 27/03/2008 as alíquotas do ITCD são:

• 2%, se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário for de até 90.000 UFEMG;
• 4%, se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário for superior a 90.000 UFEMG.

A partir de 28/03/2008 a alíquota é:

• 5%, em qualquer caso.
• É concedido o desconto de 50% do valor do imposto devido para as doações realizadas a partir de 28/03/2008 com valor de até 90.000 UFEMG, na hipótese em que o imposto seja recolhido antes do início da ação fiscal.

7. Multas devidas:

Havendo espontaneidade no pagamento do imposto será cobrada multa de mora no valor de:

• 0,15% do valor do imposto, por dia de atraso, até o 30º dia;
• 9% do valor do imposto, do 31º ao 60º dia de atraso;
• 12% do valor do imposto, após o 60º dia de atraso.


No caso de ação fiscal para recebimento do imposto, será cobrada multa de revalidação de 50% do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:

• a 40% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 dias contados do recebimento do auto de infração;
• a 50% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após 10 dias e até 30 dias contados do recebimento do auto de infração;
• a 60% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após 30 dias do recebimento do auto de infração e antes de sua inscrição em dívida ativa.

8. Juros devidos:

A falta de pagamento ou o pagamento a menor ou intempestivo do ITCD, bem como da multa respectiva, acarretará a cobrança de juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos créditos tributários federais (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC).

Clique aqui para visualizar a “Tabela com os Acréscimos Legais do ITCD”.

Cálculo do ITCD em Atraso – Pagamento Espontâneo

Exemplo de cálculo utilizando a “Tabela com os Acréscimos Legais do ITCD” relacionada:

• Valor do ITCD: R$ 10.000,00
• Data de Vencimento do ITCD: 15/03/2010
• Data de Pagamento: 03/11/2011

Data de Vencimento
15/03/2010
Data Pagamento
03/11/2011
Quantidade de Dias em Atraso
598
Valor Principal
R$ 10.000,00
Valor a ser cobrado de Multa
12%
Valor da Multa
R$ 1.200,00
Valor principal + Multa
R$ 11.200,00
Taxa de Juros conforme Tabela relacionada
20,074063%
Valor dos Juros
R$ 2.248,30
Valor Total a ser Pago
R$ 13.448,30

9. Prazo para pagamento do ITCD:

• na doação que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
• na doação que se formalizar por escrito particular, no prazo de até 15 dias contados da data da assinatura;
• nas demais transmissões por doação, no prazo de até 15 dias contados da ocorrência do fato jurídico tributário.

10. Parcelamento:

O ITCD poderá ser parcelado, observadas as regras e condições definidas pela legislação do Programa “Minas em Dia” que concede descontos sobre as multas aplicáveis inversamente proporcionais ao número de parcelas, ou de acordo com a Lei 14.941/2003 c/c art. 20 da Resolução nº 4.069/2009.

Fonte: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/doacoes.htm

sábado, 8 de outubro de 2011

Governos estaduais querem o Imposto sobre doação

É muito comum as pessoas fazerem doações quando estão declarando o imposto de renda. Essa prática geralmente ocorre porque o imposto de renda de um parente não tem saldo suficiente para justificar o aumento do patrimônio. É comum também pais doarem a seus filhos carros e apartamentos. Via de regra as doações patrimoniais são isentas do imposto de renda e existindo saldo na declaração do doador e sendo informados os respectivos CPFs nas declarações entende-se que a operação foi legal e não houve sonegação de impostos. Acontece que o imposto de renda é um imposto federal e, para que realmente não ocorra sonegação fiscal, é importante o contribuinte entender que a operação de doação (em especie ou em bens) também é tributada pelos estados através do ITCMD-Imposto de Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos por uma alíquota que pode chegar a 4%.
Tenho alertados meus amigos e clientes para a possível cobrança do ITCMD declarado no imposto de renda e não recolhido, observando, claro, os limites legais de isenção.
Recentemente a secretaria da fazenda do Estado de São Paulo notificou cerca de 10 mil contribuintes paulistas que declararam no imposto de renda doações, mas não recolheram o ITCMD.
A secretaria da fazenda do estado de São Paulo chegou até essas informações através das declarações dos próprios contribuintes à Receita Federal.
Portanto, quando você for doar bens materiais ou em especie, observe com cuidado os limites de isenção, pois essa pratica do fisco vai se tornar padrão nos próximos anos.