sábado, 8 de outubro de 2011

Governos estaduais querem o Imposto sobre doação

É muito comum as pessoas fazerem doações quando estão declarando o imposto de renda. Essa prática geralmente ocorre porque o imposto de renda de um parente não tem saldo suficiente para justificar o aumento do patrimônio. É comum também pais doarem a seus filhos carros e apartamentos. Via de regra as doações patrimoniais são isentas do imposto de renda e existindo saldo na declaração do doador e sendo informados os respectivos CPFs nas declarações entende-se que a operação foi legal e não houve sonegação de impostos. Acontece que o imposto de renda é um imposto federal e, para que realmente não ocorra sonegação fiscal, é importante o contribuinte entender que a operação de doação (em especie ou em bens) também é tributada pelos estados através do ITCMD-Imposto de Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos por uma alíquota que pode chegar a 4%.
Tenho alertados meus amigos e clientes para a possível cobrança do ITCMD declarado no imposto de renda e não recolhido, observando, claro, os limites legais de isenção.
Recentemente a secretaria da fazenda do Estado de São Paulo notificou cerca de 10 mil contribuintes paulistas que declararam no imposto de renda doações, mas não recolheram o ITCMD.
A secretaria da fazenda do estado de São Paulo chegou até essas informações através das declarações dos próprios contribuintes à Receita Federal.
Portanto, quando você for doar bens materiais ou em especie, observe com cuidado os limites de isenção, pois essa pratica do fisco vai se tornar padrão nos próximos anos.




quarta-feira, 2 de março de 2011

IRPF 2011 - DE 01/03/2011 A 29/04/2011

IRPF – 2011 – EM RESUMO



QUEM ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR:
Está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte, residente no Brasil, que no ano-calendário de 2010:

1 - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25;

2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi
superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

3 - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do
imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

4 - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis
reais e vinte e cinco centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anterioresou do próprio ano-calendário de 2010;

5 – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor
total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

6 - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de
dezembro;

7 - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de
imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda,nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

FORMAS DE ELABORAÇÃO:
Apenas pelo computador, através do programa do IRPF2011 no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2011/declaracao/download-programas.htm


FORMAS DE APRESENTAÇÃO:
Completa utilizando todos os recibos dedutíveis ou;

Simplificada, optando pelo desconto de 20% sobre os rendimentos tributáveis que substitui todas as deduções legais cabíveis. Não necessita de comprovação e está limitado a R$ 13.317,09.


PRAZO DE ENTREGA:
O prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda de 2011 encerra-se as 23 horas e 59 minutos do dia 29 de abril de 2011.

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sexta-feira, 3 de setembro de 2010

IRPF 2011-Profissionais de saúde deverão prestar informações ao governo.

O regulamento do imposto de renda permite que as despesas com saúde podem ser deduzidas na declaração de ajuste anual. As despesas médicas fazem parte das chamadas "despesas dedutíveis sem limite" (que podem ser integralmente abatidas do valor do IR). Apesar da dedução ser ilimitada o governo "controla" o valor que o contribuinte declarou como despesa médica e, em alguns casos, coloca a declaração na "malha fina" agurdando que o contribuinte apresente os documentos que comprovem as despesas ou faça a retificação.
As informações na declaração, até o exercicio de 2009, eram baseadas na declaração do contribuinte. Era ele o responsável por informar à Receita Federal o nome do profissional, o CPF e o valor pago. Cabia a receita, em alguns casos, verificar o excesso de despesas médicas e solicitar ao profissional, através de carta, a confirmação dos valores recebidos que obviamente deveriam ser tributados na declaração do profissional. Essa forma de controle da Receita deixava brechas para que contribuintes e profissionais de saúde efetivassem uma prática de sonegação e comercialização de recibos que causavam grandes prejuizos ao fisco e a sociedade (afinal quando a arrecadação cai o governo aumenta os impostos e quem paga corretamente acaba pagando mais). Diante dessa situação o geverno resolveu agir e...instituiu a DMED.

A DMED é uma declaração obrigatória para todos os profissionais de saúde, constituidos como empresa (pessoa jurídica) ou ainda como equiparados (pessoa física) na qual deverão constar o nome, o CPF e o valor recebido de pessoas fisicas pelos serviços prestados. Também estão incluídos nesta obrigação os planos de saúde.

A partir da DMED o governo poderá cruzar as informações prestadas pelo profissional de sáude com as informações prestadas pelo contribuinte e, como já acontece com o IR retido na fonte (declarado através da DIRF) jogar na malha fina todas as declarações que apresentarem divergências.