quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Vale a pena optar pelo Simples Nacional em 2015?

A partir de 2015 foram inseridas, através da Lei Complementar nº 147/2014. diversas alterações no regime de tributação do Simples Nacional. A principal alteração é a possibilidade das empresas, que antes tinham atividades expressamente proibitivas à adesão, poderem se enquadrar no regime.

O simples fato da empresa poder ser tributada pelo Simples Nacional não garante que ela irá reduzir sua carga tributária. Para que a empresa faça a opção ela deverá simular se sua carga tributária será reduzida, além de outros aspectos particulares que também deverão ser levados em consideração.

Algumas atividades, como advocacia  e corretagem de seguros foram beneficiadas com a base de tributação nos anexos III e IV que tem alíquotas reduzidas, porém as demais atividades estão inseridas no Anexo VI cuja alíquota mínima é de 16,93%, resta, portanto, à essas empresas avaliarem os benefícios da nova lei.

Veja abaixo o resultado de uma simulação:

É importante Lembrar que:

- O prazo para adesão encerrá-se em 31/01/2015, após essa data somente no próximo ano;
- Empresas com débitos junto a Receita Federal, Prefeitura, Estado ou INSS deverão regularizá-los, antes da adesão.
- Outros fatores podem ser impeditivos a adesão ao Simples Nacional, cada empresa deverá verificar com antecedência a sua situação.

SIMPLES NACIONAL – ALTERAÇÕES A PARTIR DE 2015.
A Lei Complementar nº 147/2014 de 08 de setembro de 2014, alterou de forma significativa, vários aspectos do Simples Nacional. Os aspectos mais importantes e que terão impactos diretos nas pequenas e médias empresas são os seguintes:
Novas Atividades:
Poderá optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015  a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades:

Tributadas pelos Anexos I e II (Indústria e Comércio)
- Produção e comércio atacadista de refrigerantes;

Tributadas pelo Anexo III (Serviços Específicos)
- Fisioterapia;
- Corretagem de Seguros;
- Corretagem de imóveis de terceiros;
- Locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
- Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores

Tributadas pelo Anexo IV (Serviços)
- Serviços Advocatícios

Tributadas pelo Anexo VI (Novas Atividades permitidas)
  
-  Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
- Medicina veterinária;
- Odontologia;
- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite;
- Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
- Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
- Perícia, leilão e avaliação;
- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
- Jornalismo e publicidade;
- Agenciamento, exceto de mão-de-obra;
- Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006;

 Nova Hipótese de Vedação à opção pelo Simples Nacional
-Não terá direito à opção pelo Simples Nacional e estará sujeita à exclusão do regime o MEI, ME ou EPP cujo(s) titular(es) ou sócio(s) guarde(m), cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Em outras palavras: membro de empresa optante pelo Simples Nacional não pode ser, na realidade, empregado de quem a contrata.