terça-feira, 9 de outubro de 2012

Lei 12.715 de 17/09/2012 - Novidades na Desoneração da Folha


Em 17/09/2012 a MP 563/2012 foi convertida na Lei 12.715 que além da conversão da MP, aumentou o numero de empresas beneficiadas pela desoneração da Folha de Pagamento de 15 para 40 e promoveu as seguintes alterações:

1- retenção de 3,5% a ser aplicada na prestação de serviços mediante cessão de mão de obra para as empresas que prestam serviços de TI, TIC, call center, hotelaria, transporte de passageiros e concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
2- nas empresas, cuja receita bruta decorrente de atividades não abrangidas por esta lei, seja inferior a 5%, a contribuição substitutiva incidirá sobre a receita bruta total auferida no mês.
3- cálculo proporcional a ser aplicado no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das que estiverem desoneradas;
5- Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídas da receita bruta:
a. As vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (não incluídas as devoluções);
b. O IPI, se incluído na receita bruta;
c. O ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
6- aplicação dos conceitos de industrialização e industrialização por encomenda para enquadramento das empresas fabricantes;
7- cálculo para fins de pagamento do 13º salário.
No caso das empresas de TI e TIC as modificações trazidas pela Lei estão elencadas no Art. 55., devendo se atentar para a vigência dos Artigos da Lei.



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Art. 55.  A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência e produção de efeito
"Art. 7º  Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): 
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008;  
II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; 
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
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§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
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§ 6º  No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços." (NR) 
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No modelo de planilha abaixo é possível efetuar o calculo das contribuições previdenciárias para as empresas de TI e TIC que também tenham outras receitas não beneficiadas pela Lei. Na planilha também é possível verificar se a empresa se enquadra no § 2º  do Art.55 da Lei 12.546.

quarta-feira, 11 de abril de 2012

MP 563 de 04/04/2012 - Recolhimentos Previdenciários

A MP 563 de 04/04/2012 alterou dispositivos da a MP 540 que foi convertida na Lei nº. 12.546 de 14/12/2011.

As mudanças que se referem aos recolhimentos Previdenciários da empresas de TI e TIC (desoneração da folha de pagamento) são os seguintes:

* Esclarecimento quanto a obrigatoriedade dos recolhimentos previdenciários das empresas de TI e TIC que se dediquem também a outras atividades de acordo com o texto legal da MP 563 de 04/04/2012;

* Alteração da ALÍQUOTA para calculo das receitas de TI e TIC de 2,5% previstos na MP 540 para 2%;

* Alteração da data de vigência para efeito da competência a ser observada quanto ao recolhimento na forma prevista na MP 563 de 04/04/2012. A Lei 12.546 de 14/12/2011 previa o recolhimento a partir da competência de abril de 2012, MP 563 de 04/04/2012 alterou a data de vigência para 01 DE AGOSTO DE 2012.

VIGÊNCIA DA MP 563, DE 03 DE ABRIL DE 2012.

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Art. 53. Ficam revogados:

I - o § 4o do art. 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a partir de 1o de janeiro de 2013;

II - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

III - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, os §§ 3º e 4º do art. 7º, o parágrafo único e os incisos I a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e”

Art. 54. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação aos arts. 15 a 23, a partir de sua regulamentação, até 31 de dezembro de 2015; e

II - em relação aos arts. 31 a 35, a partir de sua regulamentação.

§ 1o Os arts. 38 e 40 entram em vigor em 1o de janeiro de 2013; e

§ 2o Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação. (Grifo nosso)

Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Fernando Damata Pimentel
Alexandre Rocha Santos Padilha
Paulo Bernardo Silva
Garibaldi Alves Filho
Marco Antonio Raupp
Leônidas Cristino.

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Art. 45. Os arts. 7o a 10 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).

..........................................................................................” (NR)

“Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo a esta Lei.” (NR)

“Art. 9o ............…………..............................................

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§ 1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das previstas nos arts. 7o e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e

II - ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.

§ 2o A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 3o Relativamente aos períodos em que a empresa não contribuir nas formas instituídas pelos arts. 7o e 8o desta Lei, as contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, incidirão sobre o décimo terceiro salário.” (NR)

“Art. 10. .....................................................................

Parágrafo único. Os setores econômicos referidos nos arts. 7o e 8o serão representados na comissão tripartite de que trata o caput.” (NR)

Art. 46. A Lei nº 12.546 de 2011 passa a vigorar acrescida do Anexo a esta Medida Provisória.



quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Lei 12546/2011 - Sobre o Calculo da Contribuição Previdenciária - Empresas de TI e TIC

A MP 540/2011 ao ser convertida na Lei 12.546/2011 trouxe algumas modificações no que diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária das empresas de TI e TIC que se dediquem a outras atividades além daquelas mencionadas na Lei.


No Art. 7º foi incluído o § 3º que tem a seguinte redação:


"A partir de 1º.04.2012 e até 31.12.2014, para apuração da contribuição previdenciária básica, as empresas de TI e TIC que se dediquem a outras atividades além dos serviços anteriormente mencionados, deverão observar o seguinte cálculo:


a)2,5% quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços de TI e TIC;


b) 20% sobre a remuneração de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionada aos serviços de TI e TIC e a receita bruta total. "


Partindo deste parágrafo fica sugerido, a titulo de exemplo, a seguinte formula para o calculo:


Suponhamos que a empresa tenha os seguintes valores de receitas:


Calculo da contribuição previdenciária sobre a Receita

Receita Mensal

RECEITAS

VALOR

Vendas Canceladas e Descontos Incondicionais

Base de Calculo

Base de Calculo das Receitas de TI e TIC

INSS CALCULADO (2,5%)

Receitas de TI e TIC
(art. 14, § 4º da Lei nº 11.774/2008; art. 7º da Medida Provisória nº 540/2011)

2.000.000,00

(100.000,00)

1.900.000,00

1.900.000,00

47.500,00

Receitas não relacionadas às atividades de TI e TIC

5.000.000,00

(200.000,00)

4.800.000,00

0,00

0,00

Receita Total

7.000.000,00

(300.000,00)

6.700.000,00

1.900.000,00

47.500,00


De acordo com as informações o calculo seria o seguinte:

Receita Bruta Atividades não relacionadas com TI e TIC:

4.800.000,00

71,64%

Receita Bruta Total:

6.700.000,00

Considerando que a folha de pagamento da empresa no mês foi de R$1.200.000,00.

Folha de Pagto

Calculo da Contribuição.

Calculo da Contribuição sobre a folha (20% sobre os salários):

1.200.000,00

240.000,00

Resultante do Calculo das Receitas:

71,64%

Contribuição sobre a folha apurada

171.940,30

Contribuição sobre as Receitas de TI e TIC:

47.500,00

Contribuição Previdenciária a Recolher

219.440,30

COMPARATIVO

Contribuição

Percentual s/ Folha

Calculo sobre a folha sem considerar as Receitas de TI e TIC:

240.000,00

20,00%

Calculo considerando as Receitas de TI e TIC:

219.440,30

18,29%

Beneficio fiscal

20.559,70

1,71%

Quanto maior for a proporção da receita das atividades de TI e TIC em relação as demais receitas maior será o beneficio fiscal para a empresa, considerando também o valor da folha de pagamento.