quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

MP 540 convertida na Lei 12546 - Contribuição Previdenciária Empresas de TI e TIC

A MP 540 já foi convertida na Lei 12546 de 14 de dezembro de 2011.
A conversão da MP 540 na Lei 12546 ainda deixou, em alguns pontos, margem para duvida. Especificamente, me atento para as empresas de TI e TIC que tiveram a base de calculo da contribuição previdenciária alterada da folha de pagamento para a Receita bruta. Em seu Art. 7º a Lei 12546, assim como já mencionava o mesmo artigo na MP 540, determina que as empresas que prestam serviços EXCLUSIVAMENTE de TI e TIC, mas a Lei 12546 inseriu o parágrafo 3º no mencionado artigo onde trata das empresas de TI e TIC que também aufiram receitas de outras atividades (§ 3o No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades...).

Parece que ficou claro que todas as empresas de TI e TIC devem recolher a contribuição previdenciária tendo como base de calculo a receita bruta e, para as atividades que não se enquadrem como TI e TIC, conforme determina a Lei, o recolhimento deve ser feito tendo como base a folha de pagamento.

Acredito que não deve haver duvida quanto a este entendimento, a dúvida, no caso, fica por conta de quando a empresa deve recolher com base na receita bruta. a duvida comum deve ser:

A empresa tem atividades de TI e TIC e tem também receitas de outras atividades ela deve calcular a contribuição previdenciária:

- Com base na folha de pagamento até o mês de março de 2012 e a partir de abril segregar as receitas de TI e TIC das demais?
- Recolher as contribuições previdenciárias com base nas receitas de TI e TIC já em dezembro de 2011, segregando as demais e as recolhendo com base na folha?


No meu entendimento as empresas que se dediquem EXCLUSIVAMENTE as atividades de TI e TIC devem recolher a contribuição previdenciária a partir de 1º de dezembro de 2011 com base na receita bruta, conforme o parágrafo 2º do Art. 52 da Lei 12546. As empresas que além das atividades de TI e TIC tenham outras atividades o prazo para recolhimento é dia 1º de abril de 2012, conforme o parágrafo 3º do Art. 52 da Lei 12546.


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"Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei 11774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)."

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§ 3o No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e
II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total."


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Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1o Os arts. 1o a 3o produzirão efeitos somente após a sua regulamentação.
§ 2o Os arts. 7o a 9o e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3o e 4o deste artigo.
§ 3o Os §§ 3o a 5o do art. 7o e os incisos III a V do caput do art. 8o desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.
§ 4o Os incisos IV a VI do § 21 do art. 8o da Lei 10865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 21 desta Lei, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.
§ 5o Os arts. 28 a 45 entram em vigor 70 (setenta) dias após a data de publicação desta Lei.